Passou a lua de mel em Paris e, na volta, a mala foi extraviada.
Diante do conteúdo valioso contido na bagagem, a consumidora pediu 100 mil reais de indenização. Contudo, a indenização em viagens internacionais é regida pela Convenção de Varsóvia que limita em R$5.940,00 a indenização por mala extraviada.
Resultado: a consumidora pediu 100 mil, mas fi cou com 5 mil.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC garante a indenização integral do dano material, mas não foi aplicado no caso, o que é um grande erro, pois deveria valer a regra mais benigna, no caso o CDC e não a convenção de Varsóvia.
A Constituição do Brasil prevê a aplicação da convenção internacional, no caso a de Varsóvia e Montreal, e afasta o Código de Defesa do Consumidor nesses casos, e há repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no caso de indenização dos bens materiais.
Ressalve-se que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não estão sujeitas às convenções de Varsóvia e Montreal.
A Convenção de Montreal admitiu a possibilidade de o consumidor/passageiro afastar o limite indenizatório nela previsto para os casos de extravio de bagagem, realizando uma declaração especial que indique o valor dos bens transportados. Esse procedimento é o mais correto, em viagens internacionais, caso a bagagem exceda o valor de R$5.940,00.
Em viagens nacionais vale o Código de Defesa do Consumidor, tanto em danos materiais quanto morais, e recomendo que o consumidor fotografe o que coloca em suas malas para o caso do extravio das bagagens e o posterior pedido de indenização.