Direitos da paciente com câncer de mama

Recentemente a lei nº 13.770 publicada no dia 20 de dezembro de 2018, que entra em vigor 180 dias após esta data, garante às pacientes portadoras de câncer a reconstrução em cirurgia plástica da mama afetada pela doença.

Esta determinação diz respeito à obrigação do custeio pelas operadoras e os planos privados de assistência de saúde.

Se a paciente não puder efetuar a cirurgia imediatamente ao procedimento poderá aguardar até ter condições clínicas para fazê-la

Ainda, é previsto o direito aos procedimentos de simetrização da mama e de reconstrução do complexo auréolo-mamilar integral na cirurgia plástica reconstrutiva.

No Sistema Único de Saúde, esta regra existe há 5 anos, mas o índice de reconstrução é baixo, a fila de espera também é de cinco anos.

A lei que disciplina o procedimento no SUS, Lei nº 9.797/99, não estabelece a abrangência das duas mamas (Fonte G1), o que a nosso ver é ilegal pois a reparação é do conjunto de mamas e não apenas da afetada pela enfermidade.

Com efeito, apenas 20% das mulheres afetadas pelo câncer de mama são submetidas à cirurgia reparadora.

No Brasil há 57 mil novas ocorrências e 14 mil mortes ao ano (Fonte Agência Brasil).

Nosso entendimento é que o procedimento restaurador deve abranger as duas mamas, pois se trata de uma obrigação de cunho estético e reparado.

A cirurgia estética implica na obrigação do resultado, assim no caso de erro médico, que corresponde ao insucesso no resultado, há a presunção de culpa do médico.

Consumidor e usuário do serviço público exija seus direitos e em caso de dúvida consulte um (a) advogado(a) de sua confiança.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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