O consumidor e o alcoolismo

A ingestão de bebida alcóolica tem a grande possibilidade de gerar dependência química, isto é, de tornar o consumidor alcoolista.

Com efeito, não há uma proteção jurídica adequada ao consumidor brasileiro quanto ao consumo de bebidas alcóolicas e seus efeitos devastadores.

Pode-se perfeitamente admitir que se um produto pode causar dependência química, as empresas que lucram com esta venda, devem indenizar os consumidores. Assim, tem o dever jurídico de arcar com o tratamento e a integral recuperação do consumidor, bem como de arcar com os danos advindos desse consumo.

Temos que admitir que a razão do alcoolismo não está meramente associada à livre vontade do consumidor, mas que se trata de uma doença cientificamente catalogada e que há uma próspera indústria deste setor sem responder por isto.

Não importa a dosagem do álcool na bebida, mas que a partir do momento no qual se constata a dependência físico-química do consumidor é necessário recuperá-lo às custas das empresas e seus fornecedores.

Os tribunais brasileiros ainda são omissos quanto a estas indenizações, seja quanto ao álcool e ao tabagismo.

A verdade é que o Código de Defesa do Consumidor prevê que são impróprios para o consumo os produtos que se revelem inadequados ao fim que se destinam, o que é o caso da bebida alcóolica para os potenciais dependentes químicos.

A indenização pode perfeitamente ser administrada por um fundo formado por todas as indústrias e fornecedores de bebidas alcóolicas, na fatia proporcional à participação no mercado consumidor.

Quem acaba pagando a conta é o Sistema Único de Saúde, isto é, toda sociedade, enquanto isso há uma completa irresponsabilidade sobre a venda e a comercialização desses produtos.

Pela duração e características do alcoolismo este direito não prescreve, pois, a doença é contínua em razão do uso, e pode ressurgir a qualquer tempo.

A mortalidade no mundo é de 2,8 milhões de pessoas por ano, no Brasil são 100 mil vítimas por ano, segundo estatísticas de 2018. Mas se pensarmos nos acidentes de trânsito estes números podem triplicar.

A moderação no consumo não existe, pois quando o consumidor ingere a bebida alcóolica abre-se a possibilidade de contrair a doença, portanto, não há limites seguros para a “moderação” que é inscrita nos anúncios e nos rótulos dos produtos.

Enquanto isso, os meios de comunicação que lucram com as propagandas e os setores que se beneficiam com a indústria das bebidas alcóolicas seguem faturando bilhões às custas de uma doença cientificamente reconhecida que o produto causa à parcela considerável dos consumidores.

Precisamos enfrentar este problema de forma séria e responsabilizar de forma objetiva as indústrias de bebidas alcóolicas e os seus fornecedores.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
Esta entrada foi publicada em Claudio Henrique de Castro e marcada com a tag , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.
Compartilhe Facebook Twitter

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.