Blog do Josias de Souza
A presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, discutirá nos próximos dias com os outros nove ministros da Corte o futuro dos processos relacionados à Lava Jato. Não há, por ora, consenso quanto à substituição do relator Teori Zavascki, morto num acidente aéreo, nesta quinta-feira.
Parte dos ministros acha que os processos devem ser herdados pelo substituto de Teori, a ser indicado por Michel Temer. Outra ala defende que o caso seja redistribuído, por sorteio, para um dos atuais ministros. Há previsão no regimento do Supremo para as duas alternativas. Caberá a Cármen Lúcia fazer uma opção.
“Já tivemos indicações de ministros que demoraram nove meses para acontecer”, disse ao blog Marco Aurélio Mello, referindo-se à substituição de Joaquim Barbosa, que se aposentou após a conclusão do julgamento do mensalão. A então presidente Dilma Rousseff levou o prazo de uma gestação para preencher a vaga com a indicação do atual ministro Luiz Edson Fachin.
Marco Aurélio prosseguiu: “Agora, o que temos? Há uma regra [prevista no artigo 38 do regimento interno do Supremo]. Os processos ficam aguardando a chegada do sucessor do ministro que faleceu. Indaga-se: em se tratando de procedimentos que exigem sequência, deve-se aguardar? A meu ver, não. Se eu fosse presidente do Supremo, determinaria a redistribuição imediata, por sorteio, dos inquéritos e processos” da Lava Jato.
Alcançado pelo blog em Lisboa, onde recebeu a notícia da morte de Teori, o ministro Gilmar Mendes manifestou opinião diferente. Acha que convém aguardar a indicação do substituto de Teori. Admite exceções. Mas “apenas nos processos urgentes.” O próprio Gilmar abriu exceções em 2009, quando morreu o ministro Menezes Direito.
Presidente do Supremo na época, Gilmar lembra que autorizou “a redistribuição dos processos urgentes, aqueles que tinham pedido de liminar, habeas corpus, mandados de segurança e coisas do gênero [como prevê o artigo 68 do regimento interno do Supremo]. Os outros processos aguardaram a chegada do substituto.”
O artigo 68 do regimento interno, que enumera os casos em que o presidente do Supremo pode determinar a redistribuição de processos, contém uma regra extremamente liberalizante. Consta do parágrafo 1º: “Em caráter excepcional poderá o presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.” Continue lendo