Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º/01/20 a 31/12/21, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/22.
A operação ocorrerá sem custo adicional, taxa ou multa. Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
A lei aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia.
Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º/01/20 a 31/12/21 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31/12/22 para a sua realização.
Caso esses profissionais não prestem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/22.
Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19 que tenham sido emitidas até 31/12/21.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14186.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm#art2.1
Fontes: Agência Senado