Remarcação e reembolso de eventos durante a pandemia

Foi sancionada a lei que prorroga o prazo para remarcação e reembolso de eventos dos setores de turismo e cultura cancelados por conta da pandemia (Lei 14.186/21). O consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado entre 1º/01/20 e 31/12/21 poderá usá-lo até 31/12/22. O mesmo prazo vale para os casos de remarcação.

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º/01/20 a 31/12/21, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/22.

A operação ocorrerá sem custo adicional, taxa ou multa. Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

A lei aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia.

Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º/01/20 a 31/12/21 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31/12/22 para a sua realização.

Caso esses profissionais não prestem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31/12/22.

Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19 que tenham sido emitidas até 31/12/21.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14186.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14046.htm#art2.1

Fontes: Agência Senado

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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